quinta-feira, 31 de março de 2011

INDEPENDÊNCIA DA AUDITORIA

O termo auditor no latim, como substantivo, tinha o sentido apenas de significar "aquele que ouve, ou "ouvinte", nada podendo configurar que viria ser adotado para representar aquele que daria opinião sobre algo que comprovou ser verdade ou não.
A origem da auditoria externa ou independente surgiu como um foco da evolução do capitalismo, sendo que no principio as empresas eram exclusivamente fechadas e a participação em seu capital sucedia de um grupo familiar. Devido a grande expansão do mercado e a muitas concorrências surgiu a necessidade de expansão e crescimento para que as empresas conseguissem suportar o mercado e ampliar seus negócios garantindo a fidelidade de seus clientes.
A Revolução Industrial, operada na segunda metade do Século XVII, imprimiu novas diretrizes às técnicas contábeis e especialmente às de auditoria, visando atender às necessidades criadas com o aparecimento de grandes empresas. Como conseqüência as demonstrações contábeis passaram a ter importância muito grande para os futuros aplicadores de recursos, como medida de segurança contra a possibilidade de manipulação de informações.
A independência é condição primordial do trabalho de auditoria, para a obtenção dos elementos de prova e exercício de seu julgamento. O condicionamento de seus atos, para o exercício de sua função constitui-se elemento restritivo e, portanto, impeditivo de executar o que de fato é necessário. A independência necessita orientar o trabalho do auditor no sentido da verdade evitando interesses conflitos, vantagens, sendo factual em suas afirmações.
Entende-se como independência o estado no qual, as obrigações ou os interesses da entidade de auditoria são, suficientemente, isentos dos interesses das entidades auditadas para permitir que os serviços sejam prestados com objetividade. Em suma, é a capacidade que a entidade de auditoria tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a emissão de relatórios imparciais em relação à entidade auditada, aos acionistas, aos sócios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as demais partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho.
Independência pode ser afetada por ameaças de interesse próprio, auto-revisão, defesa de interesses da entidade auditada, familiaridade e intimidação.
Determinadas situações caracterizam a perda de independência da entidade de auditoria em relação à entidade auditada. Por exemplo: interesse financeiro, operações de créditos e garantias com a entidade auditada, relacionamentos comerciais com a entidade auditada, relacionamentos familiares e pessoais com a entidade auditada, atuação como administrador ou diretor da entidade auditada.

Abaixo acompanharemos uma das questões de auditoria contábil que foi cobrada no concurso para Analista da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplicado em 2010 e que trata sobre a independência do auditor e da norma que a rege:

21- Visando manter a qualidade e a credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças que possam comprometer a sua independência, o auditor deve tomar a seguinte providência:

a) comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as providências necessárias à sua eliminação.
b) aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, documentando-as.
c) propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das ameaças mediante acordo entre as entidades.
d) documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e controle do setor em que atua a entidade auditada.
e) eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu parecer.

Esta questão fala sobre a NBC-PA 02, aprovada pela Resolução CFC nº 1267/2009 que trata da independência do auditor. A independência pode ser afetada por ameaças de interesse próprio, auto-revisão, defesa de interesses da entidade auditada, familiaridade e intimidação.
Quando são identificadas ameaças, exceto aquelas, claramente, insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas adequadas, para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável, e essa decisão deve ser documentanda.
A resolução do CFC nº 1267/2009 foi revogada em 2010 pela Resolução CFC nº 1311/2010, que aprovou a NBC PA 290, e define novas normas para serem aplicadas no que se refere a independência do auditor:
a) identificar ameaças à independência;
b) avaliar a importância das ameaças identificadas;
c) aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável.
 Esta norma diz que quando a independência do auditor esteja afetada, ele deve primeiramente tentar eliminar ou reduzir as ameaças, não resolvendo isto ele deve declinar ou descontinuar o trabalho de auditoria.

REFERÊNCIAS:

CHIQUITO, Antonio Ricardo. Princípios da Auditoria Contábil Externa. Disponível em: < http://www.contabeis.com.br/artigos/63/principios-da-auditoria-contabil-externa/> Acesso em: 27 mar. 2011

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.267/09: NBC PA 02 – Independência

VIEIRA, Hailton. Independência do Auditor Independente - Aplicação de salvaguardas. 2010. Disponível em: < http://estouconcursando.blogspot.com/2010/12/independencia-do-auditor-independente.html> Acesso em 30 mar. 2010.

Autoras da postagem: Jaqueline Gubler, Layla B. Boos Martins e Márcia M. Lunelli

3 comentários:

  1. Os auditores independentes exercem um papel fundamental no aprimoramento da credibilidade da informação financeira ao opinarem se as demonstrações contábeis preparadas pela administração da empresa realmente representam a situação financeira atual e o desempenho passado da empresa auditada. A auditoria deveria ser conduzida de acordo com um conjunto de normas técnicas abrangentes e de alta qualidade.

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  2. Segundo o Portal de Auditoria, a condição de independência é fundamental e óbvia para o exercício da atividade de auditoria independente. Entende-se como independência o estado no qual as obrigações ou os interesses da entidade de auditoria são, suficientemente, isentos dos interesses das entidades auditadas para permitir que os serviços sejam prestados com objetividade. Em suma, é a capacidade que a entidade de auditoria tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a emissão de relatórios ou pareceres imparciais em relação à entidade auditada, aos acionistas, aos sócios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as demais partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho.

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  3. Marcia Mensor Lunelli23 de junho de 2011 às 16:37

    A independência está muito ligada a ética. A auditora nã deve ter qualquer vínculo com a empresa a não ser o trabalho que deve executar. Os maiores escândalos de auditoria deram-se devido a falta de independência da auditoria.

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